Um tema da maior atualidade no meio jurídico é a reforma da legislação que regula o trabalho subordinado, sob contrato formal ou tácito. As opiniões dos analistas da matéria se multiplicam nos espaços acadêmico, judicial, operário e sindical, onde uns colocam a defesa da CLT, com o conteúdo da sua edição original de 1943, e outros defendem a modernização de uma legislação que tem mais de 70 anos de existência .
Para uma compreensão inteira dos antecedentes históricos do direito do trabalho, devemos seguir a esteira da valorização do trabalho humano, com as diversas formas de execução da atividade humana na realização de um trabalho em favor de alguém, desde os períodos da idade média, na forma da escravidão, servidão, corporações e na revolução industrial. No Brasil, antes da edição do estatuto trabalhista de 1943, existiram leis tratando de matéria trabalhista, mas a Consolidação das Leis do Trabalho incorporou no seu conteúdo todas as normas esparsas até então em vigor.
Daquela data para os dias atuais, tivemos as regras da CLT e algumas outras leis, regulando as relações de emprego entre patrões e empregados, garantindo o contrato trabalhista com os direitos decorrentes da legisla&cce dil;ão de regência, com a previsão de direitos e deveres recíprocos. Nesse cenário trabalhista atual, temos em vigor a lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a velha e cansada CLT, para introduzir novas regras de modernização ao direito como estava posto.
A proposta da alteração é “adequar a legislação às novas relações de trabalho”. E a partir daí surgem vultosas controvérsias. Os conservadores se lançam contra a reforma trabalhista, sobretudo atacando a terceirização, o trabalho temporário e a autonomia de negociação entre o patrão e o empregado. Os que defendem a reforma a têm como virtuosa, alegando que as novas regras contemplam uma flexibilização favorável ao aumento dos postos de trabalho na atual conjuntura econômica do país. Diante de opiniões controversas, é interessante afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição de 1988, em nada são afetados pelas novas regras, porque a lei ordinária se situa em posição hierárquica inferior ao ordenamento constitucional, portanto, deve respeitar as normas da lei maior.
Contudo, o que mais se discute, com relação ao tema, é a prevalência do negociado sobre o legislado, o que significa dizer que as partes podem estipular condições de trabalho no formato da legislação atual, que autoriza a negociação, diferente da previsão rígida das normas celetistas revogadas. Temas realmente condizentes com os tempos atuais foram contemplados no texto da lei de reforma e adequação, como por exemplo, o teletrabalho que permite “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a atualização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Aí efetivamente temos um pondo modernizador da reforma trabalhista, que fará parte expressamente do contrato individual de trabalho. A nova trata muito bem do dano moral do empregado, porventura ofendido na sua honra, intimidade, sexualidade, saúde, autoestima, integridade física e outros bens juridicamente protegidos para a afirmação da dignidade da pessoa humana. Observa-se que nos mais de 100 pontos alterados pela nova lei, considera-se que há mudanças positivas, e o tempo dirá, com a aplicação das novas regras, quem tinha razão nos respectivos questionamentos, se aqueles que defendem ou os que combatem a reforma. Pela complexidade da matéria, as posições a favor e co ntra apresentam argumentos que consideram convincentes, conforme o entendimento de cada um, sobre benefícios ou malefícios da reforma, para os trabalhadores atingidos.(Raimundo Silva é Advogado, Professor , Promotor Público Aposentado, Escritor e Poeta – [email protected])