A Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) foi condenada a pagar R$ 101.854,50 a um ex-funcionário que sofreu redução da capacidade de trabalho, em decorrência de doenças ocupacionais. De acordo com a perícia médica, as atividades desempenhadas pelo industriário ao longo de 26 anos de serviço na fábrica estabelecida no Polo Industrial de Manaus causaram as patologias diagnosticadas no cotovelo esquerdo e punho direito, bem como contribuíram para o agravamento da doença degenerativa na coluna lombar.
O total a ser pago foi fixado em julgamento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que reformou parcialmente a sentença. A decisão de segundo grau arbitrou novos valores indenizatórios por danos materiais (R$ 30.000,00) e danos morais (R$ 15.000,00), mas manteve os demais termos quanto à indenização substitutiva dos 12 meses de estabilidade provisória (R$ 56.854,50) e os honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em abril de 2017 com pedidos de estabilidade no emprego, indenizações por danos morais e materiais sob a alegação de que foi dispensado doente dos membros superiores e coluna lombar, o que teria relação com o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele foi admitido na empresa em janeiro de 1990 para exercer a função de auxiliar de produção e demitido sem justa causa em maio de 2016, quando ocupava a função de técnico mecânico.
Conforme o laudo pericial produzido nos autos, há perda parcial e permanente da capacidade de trabalho para atividades que tragam sobrecarga ou risco à coluna lombar, enquanto a perda é parcial e temporária em relação ao cotovelo e punho.
Na sessão de julgamento, os desembargadores analisaram dois recursos. O reclamante buscava aumentar os valores deferidos a título de indenização por danos morais e materiais e, por outro lado, a empresa pleiteava ser absolvida da condenação ou obter a redução do total indenizatório.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial a ambos os recursos .
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Danos morais
Na sessão de julgamento, a relatora salientou que a compensação do dano moral tem como finalidade atenuar as consequências da lesão jurídica. “A fixação do valor deve levar em conta a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade. Não se pode perder de vista o caráter pedagógico deste tipo de punição, pois ela também visa a coibir a repetição da conduta culposa”, explicou.
Com base nos exames médicos e prova pericial – que confirmaram a existência das patologias e a relação entre cada uma delas e o serviço – a magistrada afirmou que a ocorrência do dano moral é inquestionável. Nesse sentido, ela considerou que a doença e suas sequelas ocasionaram repercussão psicológica no reclamante, tanto pelas dores causadas como pelas inseguranças relativas ao mercado de trabalho.
Da mesma forma, ela argumentou que devem ser valorados os fatores mitigantes como ausência de limitação para as atividades cotidianas e possibilidade de reversão com tratamento adequado, dentre outros.
Após todas as ponderações, a Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor para fixar em R$ 15.000,00 a indenização por danos morais, que havia sido arbitrada em R$ 5.645,00 pelo juízo de primeiro grau.
Danos materiais
Em seu voto, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os danos materiais são plenamente mensuráveis e concretos porque visam recompor o patrimônio da vítima.
Com fundamento na legislação aplicável, ela explicou que é importante reparar a depreciação da força laboral da vítima, pois a incapacidade laborativa implica outras perdas, a exemplo da maior dificuldade em inserção no mercado de trabalho.
Dentre os pontos abordados no julgamento, destaca-se a estimativa do perito quanto à necessidade de 40 sessões de fisioterapia nos três segmentos (coluna lombar, cotovelo e punho) para reabilitação do trabalhador. A discussão jurídica também abordou as perdas na capacidade laboral, pois o tratamento das patologias na coluna lombar possui finalidade somente de estabilização, enquanto aquelas do cotovelo e punho são passíveis de total reversão.
A relatora explicou que a redução do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o pagamento de parcela única em vez de pensão mensal põe o credor ao abrigo do risco de revisão do crédito, com a redução do seu valor ou a cessação do pagamento.
Finalmente, o colegiado deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir de R$ 53.506,20 para R$ 30.000,00 a reparação por danos materiais.
Processo nº 0000781-50.2017.5.11.0016