Boca do Acre perde ação onde pedia para receber royalties do petróleo de Urucu

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A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Equipe Regional em Matéria Regulatória da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ER-REG/PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PF/ANP), impediu o pagamento de royalties do petróleo de Urucu ao município de Boca do Acre.

O município de Boca do Acre tinha o objetivo de obrigar a ANP a incluí-lo no rol de distribuição de royalties em decorrência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natura como município confrontante e afetado por City Gate nos termos da Lei n. 7.990/89 e 9.478/97.

Ele entrou com um pedido de tutela de urgência na Ação Ordinária de nº 1002456-51.2022.4.01.3400 e, também, requereu condenação ao pagamento dos royalties não repassados nos últimos cinco anos.

A AGU esclareceu que o município de Boca do Acre não se encaixa nos critérios legais estabelecidos nas normas pertinentes para recebimento de royalties por não possuir instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural que fazem jus a esse recebimento.

Direito

Segundo a AGU, o município somente tem direito a distribuição de royalties decorrentes da movimentação de hidrocarbonetos de origem terrestre e marítima, em razão da existência e funcionamento de pontos de entrega em seu território.

Eles declararam, ainda, que as definições de município confrontante e áreas geoeconômicas que estão dispostas nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, se referem indiscutivelmente à produção marítima e não terrestre de hidrocarbonetos.

“O que está disposto na legislação, mas que foi manipulado pelo Município Autor para obter benefícios financeiros indevidos, são critérios que preveem pagamento de royalties aos municípios confrontantes com poços produtores marítimos, a partir do enquadramento na zona de produção principal de uma Unidade da Federação, conforme dispositivos previstos no art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III c/cart. 20, § 2º, inciso I, do Decreto nº 1/91, e também por ser confrontantes com áreas de campos marítimos, conforme dispositivos previstos no art. 49, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.478/97 e art. 17 do Decreto nº 2.705/98. (…) Estas são as únicas definições previstas em lei para município confrontante que, indiscutivelmente, referem-se à produção marítima e não à produção terrestre de hidrocarbonetos: ou o município é confrontante com poço produtor marítimo e integra a zona de produção principal de uma Unidade da Federação, fazendo jus a parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, ou o município é confrontante com área de campo produtor marítimo, no litoral de sua Unidade da Federação, fazendo jus a parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima”, esclareceram os procuradores federais.

O Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Município de Boca do Acre, reconhecendo que “não comprovando o município autor ser detentor de qualquer instalação de embarque e desembarque de exploração de petróleo ou de gás natural de origem terrestre ou ser confrontante com área marítima na qual se dê esta atividade (em plataforma continental), e que, portanto, não é efetivamente afetado por uma das etapas da exploração do recurso natural, não há que se falar em recebimento de royalties”.(Portal Marcos Santos)