A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) fixou em 15 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Manaus a um ex-empregado demitido por justa causa sob a acusação do crime de estelionato, demissão que ocorreu em março de 2014 e três anos depois ele foi inocentado em ação penal não mais passível de recurso.
Por maioria de votos, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes e deu provimento parcial ao recurso do autor para aumentar o valor indenizatório que havia sido arbitrado em R$ 5 mil na decisão de primeiro grau. Conforme o entendimento majoritário, a capacidade econômico-financeira de um cartório é suficientemente capaz de suportar indenização de maior monta.
Na ação trabalhista, o autor narrou que foi admitido no cartório aos 16 anos e demitido após 21 anos de serviço. Ele alegou que além do prejuízo íntimo, a despedida por justa causa ocasionou outras formas de angústia porque todas as portas profissionais no segmento em que atuava se fecharam. Com dois filhos e esposa que não tinha renda própria, a família ficou privada de sua única fonte de renda.
O ex-empregado atribuiu a acusação sem provas a uma retaliação por parte do antigo empregador porque reivindicava melhoria de salário e de condições de trabalho. Conforme a petição inicial, a acusação injusta interrompeu sua carreira, pois não conseguiu mais emprego no segmento cartorial. Com base nos fatos narrados, ele requereu o pagamento de R$ 66.375,72 de indenização por danos morais, valor equivalente a 12 vezes o teto do INSS.
Recurso do reclamado
O Cartório do 1º Ofício de Notas de Manaus também recorreu da sentença, alegando que não havia qualquer prova do sofrimento moral causado ao ex-empregado, mas teve o recurso rejeitado pela Turma Julgadora.
Ao analisar os autos, a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que as circunstâncias da despedida por justa causa, mediante acusação de estelionato e com acionamento do reclamante na esfera criminal, torna desnecessária a produção de qualquer comprovação de dano.
Nesse contexto, a relatora salientou que está clara a violação à esfera pessoal do reclamante, por lhe ofender a honra, impondo-lhe “sofrimento injurioso, calunioso e difamatório”.
Por fim, o colegiado fixou o novo valor indenizatório em R$ 15 mil – o triplo da condenação de primeiro grau – em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).