A juíza federal Jaiza Maria Fraxe diz, em Ação Civil Pública (ACP) dos ministérios públicos do Amazonas e Federal, além da Defensoria Pública, que a obrigação de resolver a crise de oxigênio no Estado é do Governo Federal. A decisão é de ontem (14/01), com assinatura digital da juíza. O presidente Jair Bolsonaro alcançou repercussão nacional ao encerrar o assunto: “Terrível o problema lá. Agora, nós fizemos a nossa parte, com recursos, meios…”
Bolsonaro lembra da vinda ao Estado do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, após a qual chegou a dar outra declaração polêmica. “Viram o Amazonas? Se a gente não intervem…”. Ele transfere responsabilidades para o governador Wilson Lima e o prefeito David Almeida, dando a entender que a crise de abastecimento de oxigênio estava superada. O vídeo, no entanto, foi publicado no dia 12/01, dois dias antes do apagão de oxigênio no sistema de saúde do Amazonas.
Despacho
Jaiza Fraxe, no despacho da decisão, diz que compete à União transferir os pacientes da rede pública do Amazonas para outros Estados. E oferecer garantias para o pagamento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Devem ficar no Amazonas, diz a decisão, ” apenas o quantitativo que possa ser atendido nos hospitais públicos com a reserva ainda existente”.
A magistrada é dura em outros pontos. “Fica expressamente esclarecido que qualquer ação ou omissão criminosa de servidores públicos ou agentes políticos, proprietários ou acionistas de empresas fornecedoras de insumos (oxigênio) e que resulte em óbito levará à imediata apuração e responsabilização dos culpados, sujeitos ativos de ilícitos, sem prejuízo das ações de improbidade”.
No item 3, ela faz um questionário, a ser respondido pela União: “Na resposta, deverá a União i) informar e anexar o seu respectivo planejamento para abastecimento da rede de saúde do estado do Amazonas com oxigênio, a fim de garantir o direito fundamental à vida durante a pandemia, ii) informar se verificou em outros estados cilindros de oxigênio gasoso em condições de serem transportados pela via aérea; sucessivamente, que se determine sua requisição, transporte e instalação, para suprir a demanda no estado do Amazonas, inclusive do interior e do Hospital Nilton Lins, iii) tudo o que couber sobre os demais pedidos contidos na inicial”.