Juiz vê propaganda discriminatória e Amazonino ganha direito de resposta em programa do PSB

Amazonino ganha direito e resposta, em programa o PSB/Foto Clóvis Miranda

O juiz auxiliar nas Eleições Gerais de 2022 do Tribunal Regional do Amazonas (TRE) Ronnie Frank Torres Stone condenou o Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Amazonas por propaganda discriminatória, concedendo direito de resposta ao candidato da federação PSDB-Cidadania, Amazonino Mendes.

O juiz julgou pedido de direito de direito de resposta considerando que no dia 09/09/2022, o PSB veiculou propaganda com duração de 30 segundos cada, contendo difamação e calúnia contra Amazonino e seu vice, Humberto Michiles. As peças de propaganda do PSB acusaram Amazonino de não ter condições de governar por causa da idade e,Michiles, de crimes não cometidos.

O juiz destacou que a propaganda do PSB girou em torno da condição etária de Amazonino. E disse que o debate de ideias e o direito à crítica na campanha eleitoral devem ser amplos a fim de garantir ao eleitor o maior número de informações possíveis para uma escolha adequada dos seus representantes. Mas que “são interditados não apenas ofensas explícitas à honra dos adversários, mas também a propagação de discursos que incutam ou reforcem estigmas discriminatórios”.

“Não é admitida, portanto, propaganda eleitoral que envolva qualquer tipo de preconceito, seja em relação à origem, raça, sexo, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Trata-se de discurso que afronta não apenas a legislação eleitoral, mas também um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. No caso concreto, é inconstitucional e ilegal insinuar que o candidato, em razão da idade e de limitações físicas, não teria mais capacidade de administrar o Estado por necessitar ficar sentado boa parte do tempo”, diz o juiz.

Portanto, decidiu, é juridicamente inválida a divulgação de mensagens eleitorais que façam ilações e/ou deduções de que determinado candidato fará eventual futura má-administração por conta de sua idade. “Discursos como esse não se coadunam com os valores constitucionais, com a legislação eleitoral nem com os padrões civilizatórios alcançados pela sociedade atual”, acrescentou.

Com a decisão, o PSB deve se abster de veicular a propaganda objeto dos autos, sob pena de multa de R$10 mil pelo descumprimento.

Veja Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES

DIREITO DE RESPOSTA (12625) nº. 0601524-94.2022.6.04.0000

REQUERENTE: AMAZONINO ARMANDO MENDES, DARCY HUMBERTO MICHILES

Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA SOUZA – AM9541, MARCELO VIANA CORREA – AM0015577, LIVIA MARIA ANDRADE PORTO – AM11348, JERRY LUCIO BANDEIRA DIAS KOENOW – AM11272, DANIELLA GUSMAO DE OLIVEIRA – AM11923, CAMILA COSTA RETROZ – AM11952, CAROLINA POSTIGO SILVA – AM0009214, CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO – AM0005035
Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA SOUZA – AM9541, MARCELO VIANA CORREA – AM0015577, LIVIA MARIA ANDRADE PORTO – AM11348, JERRY LUCIO BANDEIRA DIAS KOENOW – AM11272, DANIELLA GUSMAO DE OLIVEIRA – AM11923, CAMILA COSTA RETROZ – AM11952, CAROLINA POSTIGO SILVA – AM0009214, CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO – AM0005035

REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, COLIGAÇÃO NÓS, O POVO, LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU

Advogados do(a) REQUERIDO: FUED CAVALCANTE SEMEN NETO – AM10435, MARIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA – AM1946, CAIO COELHO REDIG – AM14400-A, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES – AM13487-A
Advogados do(a) REQUERIDO: FUED CAVALCANTE SEMEN NETO – AM10435, MARIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA – AM1946, CAIO COELHO REDIG – AM14400-A, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES – AM13487-A

RELATOR: Desembargador Eleitoral RONNIE FRANK TORRES STONE

DECISÃO

Trata-se de DIREITO DE RESPOSTA, com pedido de Tutela de Urgência, interposto por AMAZONINO ARMANDO MENDES e DARCY HUMBERTO MICHILES, candidatos nas eleições 2022, em desfavor de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, COLIGAÇÃO NÓS, O POVO e LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU.

O requerente informa que no dia 09/09/2022, no bloco 01, na TV Globo e na TV Band, com duração de 30 (trinta) segundos cada, os representados veicularam propaganda contendo difamação e calúnia em relação aos candidatos representantes.

Narram que os representados difamam Amazonino Armando Mendes quanto a suposta ausência de condições físicas para governar, além de suposto crime praticado pelo segundo representante, candidato a vice-governador.

Com base nisso, requer “liminar inaudita altera pars, para conceder o pedido de Direito de Resposta contra o Representado”. Juntou como prova mídia e trechos de degravação.

Indeferi a liminar conforme decisão de ID 11409215.

Em contestação, a Coligação Nós o Povo e Ricardo Nicolau arguiram, em preliminar, suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo. No mérito, a inocorrência de qualquer injúria, difamação ou fato sabidamente inverídico, devendo ser considerada como mero exercício da liberdade de expressão.

O representado PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB não apresentou defesa.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e pela improcedência do pedido (ID 11423104).

É o relatório. Decido.

O segundo e terceiro representados aduzem ilegitimidade passiva, alegando que não foram os responsáveis pela contratação dos serviços de produção de material de propaganda eleitoral dos candidatos do Partido Socialista Brasileiro.

Informam que Ricardo Nicolau é filiado ao partido Solidariedade e concorre a cargo majoritário, possuindo seu próprio tempo de propaganda no horário eleitoral gratuito, e que a Coligação Representada não tem qualquer gerência sobre as propagandas que são veiculadas pelos candidatos proporcionais no tempo do horário eleitoral gratuito destinados a eles.

Assiste razão aos Representados.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segunda e terceiro representados. Isso porque não existe nos autos prova do prévio conhecimento tanto da coligação, quanto o candidato representado, nos termos análogos do art. 36, § 3º, Lei 9.504/97.

Passo a análise do mérito.

O pedido de concessão de direito de resposta é regido pelos artigos 31 e seguintes da Res. TSE 23.608/2019.

No caso em comento, a inserção questionada possui o seguinte conteúdo:

“O Amazonino já teve quatro mandatos de governador. Mas agora, os tempos são outros. Nos últimos mandatos de prefeito de Manaus e governador, Amazonino governou de casa, sentado na cadeira da sala de jantar. Ele entregou a administração a terceiros. E o resultado foi um desastre. Amazonino merece descansar. Agora você precisa saber a verdade. Caso seja eleito, Amazonino não vai governar e sim seu vice, Humberto Michiles. Ele responde a 11 processos por suspeita de corrupção. Pense Nisso”.

A parte autora fundamenta sua pretensão em três pontos:

(1) “Nos últimos mandatos de prefeito de Manaus e governador, Amazonino governou de casa, sentado na cadeira da sala de jantar/ Ele entregou a administração a terceiros e o resultado foi um desastre”: entende que a afirmação configura injúria, difamação e fato sabidamente inverídico;

(2) “Amazonino merece descansar”: injúria e difamação. Sustenta que a fala configura argumento discriminatório em face da condição de idoso, levando o destinatário da mensagem a crer que a idade do candidato só permite que ele fique em casa;

(3) “Agora você precisa saber a verdade. Caso seja eleito, Amazonino não vai governar e sim seu vice, Humberto Michiles. Ele responde a 11 processos por suspeita de corrupção”: configura injúria, difamação e fato sabidamente inverídico. Afirma que a parte requerida, mais uma vez, imputa a ideia de que o primeiro requerente seria incapaz de governar em razão da idade e que o candidato a vice estaria se aproveitando dessa condição. Informa ainda que houve veiculação de informação falsa que sustenta que o Representante DARCY HUMBERTO MICHILES responde por 11 (ONZE) processos por suspeita de corrupção.

Na propaganda impugnada, constata-se que o áudio é ambientado com uma trilha sonora de suspense e o vídeo contextualizado com títulos de matérias jornalísticas e imagens do Representante, enquanto o locutor, em tom de alarmismo, faz as afirmações acima descritas.

Dessas falas, é de fácil percepção que o objetivo da mensagem é transmitir ao eleitor a ideia de que o primeiro requerente está idoso e que, tal qual teria ocorrido nos últimos mandatos, ele não teria condições de governar e acabaria entregando a administração a terceiros (vice), o que seria um desastre, porque o vice estaria respondendo a onze processos por suspeita corrupção.

Nota-se que toda a propaganda gira em torno da condição etária do primeiro requerente, circunstância que chega a ser reforçada pela frase “ele precisa descansar”.

O debate de ideias e o direito à crítica na campanha eleitoral devem ser amplos a fim de garantir ao eleitor o maior número de informações possíveis para uma escolha adequada dos seus representantes. Contudo, essa liberdade de expressão não é irrestrita e encontra limites na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em standards civilizatórios construídos pela sociedade ao longo dos anos.

Em que pese, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, críticas ácidas fazerem parte da dialética no âmbito eleitoral, e a divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes e severas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, serem inerentes ao debate político, entendo não ser permitido que se veicule propaganda eleitoral na qual se que busque transmitir a ideia, explícita ou subliminar, de que o candidato adversário não teria mais condições de ocupar o cargo público por limitações físicas decorrentes de sua idade avançada.

Assim, são interditados não apenas ofensas explícitas à honra dos adversários, mas também a propagação de discursos que incutam ou reforcem estigmas discriminatórios. Não é admitida, portanto, propaganda eleitoral que envolva qualquer tipo de preconceito, seja em relação à origem, raça, sexo, idade ou qualquer outra forma de discriminação. Trata-se de discurso que afronta não apenas a legislação eleitoral, mas também um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

No caso concreto, é inconstitucional e ilegal insinuar que o candidato, em razão da idade e de limitações físicas, não teria mais capacidade de administrar o Estado por necessitar ficar sentado boa parte do tempo.

A Constituição Federal assegura especial proteção às pessoas idosas, que possuem o direito de participação na comunidade, o que inclui, obviamente, o pleno exercício dos direitos políticos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Valorizando o tempo de vida e a experiência, o texto constitucional prevê idades mínimas para o exercício de determinados cargos, sem, contudo, impor idades máximas (art. 14, § 3º, II).

Importante mencionar que, em caso de empate na votação de candidatos, o legislador constituinte afirma que deverá ter preferência aquele com maior idade (art. 77, § 5º), revelando, mais uma vez, a proteção constitucional ao candidato idoso.

No âmbito infraconstitucional, o direito do idoso à participação na vida política é expressamente assegurado pelo art. 10, da Lei 10.741/2003[1], sendo dever de todos, e principalmente do Poder Judiciário, coibir qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Portanto, é juridicamente inválida a divulgação de mensagens eleitorais que façam ilações e/ou deduções de que determinado candidato fará eventual futura má-administração por conta de sua idade. Discursos como esse não se coadunam com os valores constitucionais, com a legislação eleitoral nem com os padrões civilizatórios alcançados pela sociedade atual.

Sendo assim, uma vez demonstrada a veiculação da ofensa, assiste parcial direito à parte autora quanto ao pedido formulado, assegurando-se aos requerentes o direito de resposta.

Faço uma ressalva, porém, no tocante ao trecho “(3) Ele responde a 11 processos por suspeita de corrupção”, se referindo a Humberto Michiles.

A análise quanto a eventuais informações inverídicas sobre processos veiculadas pelo representado, requerem análise vertical das provas.

Ao juntar farta documentação sobre eventual comprovação de que o candidato a vice-governador ora representado não “responde a processos”, tal pretensão implica em vertical análise das provas.

Com efeito, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. Nesse passo, “somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política, pois a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral” (TRE-AM. Recurso Eleitoral n. 0600130-28, Rel. Des. Fabrício Frota Marques).

Exatamente por conta disso, já decidiu o TSE que para ser assim qualificado o fato publicado não demanda investigação e deve ser perceptível de plano ou conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Confira-se:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. INSERÇÃO. RÁDIO. CRÍTICAS COM BASE EM MATÉRIAS PUBLICADAS EM DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL SOBRE PROPOSTAS QUE REDUNDARIAM EM AUMENTO DE IMPOSTOS. MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA AO DEBATE POLÍTICO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de afirmação sabidamente inverídica na peça publicitária questionada, já que a disputa se coloca no âmbito dos impactos de propostas de reforma fiscal apresentadas pela campanha do representante, o que é corriqueiro na disputa eleitoral. 2. Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, conforme assentado, entre outros, no julgamento do R–Rp 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010. No caso dos autos, não se tem falsidade flagrante, mas, sim, tema controverso a ser esclarecido no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 3. Representação improcedente.

(Representação nº 060151318, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 05/10/2018)

No caso, a verificação quanto a eventuais processos que o Representante responde por corrupção é matéria que não possui verificação simples e objetiva, de conhecimento notório, característica essencial para o ilícito em questão.

Portanto, este fato veiculado nos autos não possui o caráter de “sabidamente inverídico”, porquanto demanda análise profunda, tampouco caracteriza injúria e difamação.

– Do tempo e forma de veiculação do direito de resposta

A propaganda considerada ofensiva, objeto deste pedido de direito de resposta, foi veiculado por três vezes, a saber:

Data

Horário

Local

Bloco/HEG

Tempo

09/09/2022

08h55min

TV GLOBO

Bloco 01

30”

09/09/2022

10h14min

TV GLOBO

Bloco 01

30”

09/09/2022

09h45min

TV BAND

Bloco 01

30”

De acordo com o disposto no art. 32, inc. III, da Res. TSE 23.608/2019, a resposta deverá ser veiculada pelo tempo mínimo de um minuto, quando a ofensa for veiculada em período inferior.

Ainda de acordo com o dispositivo supracitado, o direito de resposta deverá ser veiculado no tempo destinado ao partido, avançando-se para os blocos seguintes por quantas vezes forem necessárias à sua complementação.

Portanto, a resposta deverá ser veiculada da seguinte maneira:

Local

Bloco/HEG

Tempo

TV GLOBO

Bloco 01

1 min

TV GLOBO

Bloco 01

1 min

TV BAND

Bloco 01

1 min

ANTE O EXPOSTO:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de COLIGAÇÃO NÓS, O POVO e LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU;

b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, determinando:

b.1) que o Representado se abstenha de veicular a propaganda objeto destes autos, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.

b.2) a concessão do direito de resposta, a ser veiculada no horário destinado aos candidatos proporcionais do Partido Socialista Brasileiro – PSB, na forma do quadro abaixo, atentando-se, ainda, quanto ao disposto no art. 32, III, “e”, da Res. TSE 23.608/2019:

Local

Bloco/HEG

Tempo

TV GLOBO

Bloco 01

1 min

TV GLOBO

Bloco 01

1 min

TV BAND

Bloco 01

1 min

Fica a parte autora expressamente advertida de que a resposta deverá ser apresentada na forma como prevê o art. 32, inciso III, “f”, da Res. TSE 23.608/2019, devendo se dirigir exclusivamente ao fato considerado ofensivo nessa decisão (condição etária do primeiro representante), sob pena de ter tempo idêntico subtraído de seu programa eleitoral (alínea “h”, do mesmo dispositivo).

P.R.I.

À SJD, para providências.

Manaus, data da assinatura eletrônica.

 

RONNIE FRANK TORRES STONE

Juiz Auxiliar nas Eleições Gerais de 2022

[1] Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).