O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, restabeleceu medida cautelar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tão somente, para retirar o Aeroporto Internacional de Manaus do leilão de concessões realizado pelo governo federal no último dia 07.
Proferida nesta terça-feira (20), a decisão do presidente do STJ manteve no chamado Bloco Norte do Leilão Anac 1/2020 os terminais de Porto Velho (RO), Rio Branco (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM), Tefé (AM) e Boa Vista (RR).
Aeroporto de Manaus
O ministro Humberto Martins reconsiderou posição adotada no início do mês, quando deferiu o pedido de suspensão feito pela União contra decisão do TRF1 que havia retirado o aeroporto de Manaus (concessão de uso de área para exploração comercial e operação da atividade de armazenagem e movimentação de cargas internacionais e/ou nacionais no Aeroporto Internacional de Manaus/Eduardo Gomes) do bloco oferecido no leilão.
Martins levou em consideração a existência de um contrato assinado em 2018 entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e o consórcio SB Porto Seco, vencedor de licitação para exploração comercial e operação de atividade de armazenagem e movimentação de cargas no aeroporto de Manaus pelo prazo de dez anos.
Disputa judicial
Em 2019, o procedimento licitatório foi suspenso por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Desde então, o caso foi objeto de uma série de liminares, ora confirmando, ora suspendendo a determinação do TCU. Em paralelo, a Infraero revogou o certame e incluiu o aeroporto de Manaus no programa nacional de desestatização.
No início de abril, o TRF1 deferiu o pedido do consórcio SB Porto Seco para excluir o aeroporto de Manaus da rodada de concessões. No STJ, a União alegou que a interferência judicial em leilão internacional geraria dano irreparável à imagem do Brasil e significativa perda de receita.
No pedido de reconsideração, o consórcio argumentou que a retirada do aeroporto de Manaus do leilão seria uma forma de manter a credibilidade do poder público perante os investidores, pois havia uma licitação “definitivamente encerrada, aperfeiçoada e acabada”.
Segurança jurídica
Em sua nova decisão, o presidente do STJ avaliou que a assinatura do contrato administrativo entre a Infraero e o consórcio SB Porto Seco (3/10/2018) inviabiliza o pedido de suspensão feito pela União contra a medida cautelar do TRF1, pois seu atendimento exigiria a análise da validade do contrato e da possibilidade de sua revogação.
Segundo Humberto Martins, a via processual da suspensão de liminar e de sentença também não é adequada para o exame da viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessão do terminal de Manaus à iniciativa privada, a fim de justificar eventual deferimento do pedido da União.
Além disso, o ministro afirmou que, no caso, a celebração de um novo contrato provocaria prejuízos ainda maiores ao poder público. “A licitação de serviço já licitado e adjudicado a terceiro, com contrato assinado, é providência que causa indesejável insegurança jurídica e prejudica o ambiente de negócios no Brasil”, concluiu. (Portal Marcos Santos)