A Justiça Federal condenou o senador Lindbergh Farias (PT), ex-prefeito de Nova Iguaçu/RJ (2005 – 2010), por improbidade administrativa, acolhendo ação civil pública movida pelo Mistério Público Federal sobre um convênio de R$ 174 mil celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a prefeitura de Nova Iguaçu em 2007.
As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal. Em nota, a Procuradoria relata que o convênio tinha como finalidade a adaptação de dez escolas a alunos com necessidades especiais.
O senador e ex-prefeito foi condenado as penas previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, quando se deixa de prestar contas quando se é obrigado a fazê-lo. Além de multa correspondente a 12 salários do seu último vencimento como prefeito de Nova Iguaçu, Lindbergh está proibido de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O ato apontado como ímprobo está ligado à intempestividade da prestação das contas e a responsabilidade do ex-prefeito pela falta de apresentação dos documentos necessários à sua apreciação pelo FNDE, após o término do convênio.
“Em se tratando de convênio entre o FNDE e município, a referida responsabilidade compete ao prefeito, uma vez que este é responsável pela ordenação das despesas advindas do cumprimento do objetivo do convênio. Acrescente-se que as contas prestadas no âmbito de convênio detêm natureza de contas de gestão, as quais não se confundem com as contas de governo, cujo julgamento compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas”, explica a Procuradoria.
Para o Ministério Público Federal, a responsabilidade do ex-prefeito está, ao assinar termos aditivos, tomar ciência tanto do convênio quanto de sua prorrogação, não se manifestar quanto à prestação de contas reprovada pelo FNDE.
Para a Justiça, “a ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito não pode ser interpretada como mera inobservância a formalidades legais, sanável pelo posterior cumprimento da obrigação pela administração subsequente, pois sua conduta inviabilizou a regularização das contas prestadas”.
O prazo concedido para conclusão do objeto do contrato venceu em 20 de junho de 2009 e, até o término do mandato do ex-prefeito, em abril de 2010, estava pendente a formalização do recebimento de seu objeto.
Defesa
A reportagem está tentando localizar o senador. O espaço está aberto para manifestação.(Terra/Estadão)