A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de apelante assistida pela Defensoria Pública do Amazonas em processo de reintegração de posse, anulando sentença de 1.º Grau por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de instrução probatória e depois ser prolatada nova sentença.
O Acórdão foi unânime, na Apelação Cível n.º 0213775-64.2010.8.04.0001, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.
De acordo com o processo, em 1.º Grau foi julgado procedente o pedido de reintegração feito por outra parte, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor do requerente, podendo fazer uso de força policial, para arrombamento e remoção de entraves que impedissem a reintegração.
No recurso, o parecer ministerial observa que a controvérsia se dá em relação à legitimidade da posse sobre imóvel constituído de cinco lotes de propriedade do requerente, localizados no Loteamento Parque das Garças, os quais teriam sido invadidos pela apelante e outras pessoas.
Os requeridos (no recurso apelantes) pediram perícia judicial fundiária para analisar se o imóvel reivindicado está inserido na área ocupada pelos supostos ocupantes, se existem danos ao meio ambiente, e a verificação do tempo em que essas pessoas moravam no local e de aparelhos públicos na comunidade que comprovassem o interesse do município na regularização da área.
Primeiramente o juízo determinou a realização da perícia, mas depois a revogou, decidindo que a matéria comportava o julgamento antecipado.
Conforme parecer da procuradora de Justiça Noeme Tobias de Souza, “se o Juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial para elucidar a questão trazida aos autos, tal prova não poderia ter sido afastada”, acrescentando a necessidade de fundamentação para assim decidir.
E, conforme o Acórdão do colegiado, a ausência de motivação clara e expressa do julgador sobre o indeferimento de diligências pedidas pelas partes viola o dever constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX da Constituição da República), implica cerceamento de defesa da parte interessada e violação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
“Se a decisão que indeferiu a produção de provas carece de fundamentação, é de rigor a declaração de sua nulidade, assim como é impositiva a ordem para que seja aberta a instrução probatória e permitida a produção das provas que se fizerem necessárias, em especial a pericial, tal como requerido pelos requeridos, ora apelantes”, afirma trecho do Acórdão.