ZPEs PODERÃO DESTINAR AO MERCADO INTERNO PARTE DO QUE PRODUZEM – Por Osíris M. Araújo da Silva

Economista Osiris Messias Araujo da Silva(AM)-

Por meio da lei Nº 14184, de 14/07/2021, o governo brasileiro estabeleceu os meios e condições para
modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas a regime jurídico instituído com “a finalidade de desenvolver a cultura exportadora, de fortalecer o balanço de pagamentos e de promover a difusão tecnológica, a redução de desequilíbrios regionais e o desenvolvimento econômico e social do País”. As ZPEs são áreas industriais controladas alfandegariamente, criadas para potencializar as exportações brasileiras.

Conforme a lei 11.508/2007, o Poder Executivo foi autorizado a criar, em regiões menos desenvolvidas, ZPEs com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos, promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do país. Basicamente, a ferramenta constitui atrativos à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados worldwide, sendo
que as empresas que se instalam em tais espaços têm recebem tratamentos tributário, cambiais e administrativos específicos tendo em vista garantir maior competitividade de seus produtos.

Caracterizam-se como áreas de livre comércio instalações específicas destinadas à instalação de empresas direcionadas à produção de bens e à prestação de serviços vinculados à industrialização das mercadorias destinadas ao mercado externo. Idêntico tratamento fiscal se aplicaria às vendas das ZPEs ao mercado interno, só que de forma mais restrita. As empresas instaladas em ZPEs têm tratamento tributário diferenciado por meio da suspensão de impostos e contribuições federais para bens de capital e insumos e visam atrair investimentos e dinamizar a economia.

A ZPE permite ganhos em logística, redução de custos e prazos aduaneiros. No caso das importações, as mercadorias são transferidas, sob controle aduaneiro, dos portos e aeroportos brasileiros para o interior da ZPE, onde são armazenados em recinto alfandegado e despachadas com agilidade para o consumo das companhias ali instaladas. Quanto às exportações, os bens processados chegam aos portos em regime alfandegado, prontos para o despacho final, reduzindo-se, desta forma, o tempo de espera face à desburocratização das diligências portuárias. Graças ao aumento do emprego, aos estímulos à produção local, à qualificação da força de trabalho e à difusão de tecnologia moderna, as ZPEs configuram instrumentos geradores de benefícios para o renascimento econômico.

Instaladas no Norte e no Nordeste há pelo menos 30 anos, certamente essas áreas, independentemente de
inócuos artifícios politicamente populistas, poderiam hoje ter alcançado status de região sócio econômica
desenvolvida. As ZPEs, além do mais, proporcionam notável efeito indireto no plano nacional, destacando-se a redução expressiva (no longo prazo até mesmo a reversão) de fluxos migratórios para o Centro-Sul e para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A população da capital amazonense explodiu desde 1967, alcançando, segundono IBGE, 2,27 milhões de habitantes em 2024. Há no Brasil 10 ZPEs: ZPE de Aracruz (ES), ZPE do Açú (RJ),ZPE de Araguaína (TO), ZPE de Bataguassú (MS), ZPE de Cáceres (MT), ZPE de Imbituba (SC), ZPE de
Parnaíba (PI), ZPE de Pecém (CE), ZPE de Suape (PE) e a ZPE de Senador Guiomard (AC).

Na Ásia verifica-se uma proliferação extraordinária de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs), uma forma mais
avançada e específica de ZPE, do Japão à China, da Índia, Coreia do Sul ao Vietnã. Essas zonas foram criadas para oferecer um ambiente favorável aos negócios, contando com regulamentações comerciais simplificadas e incentivos fiscais. O processo de abertura e operação de empresas nessas áreas é facilitado por meio de políticas de apoio, infraestrutura moderna e conectividade eficiente. Na Índia, por exemplo, em 2024 as ZEEs movimentaram mercadorias exportadas que geraram divisas ao país da ordem de 63 bilhões de dólares.(Osíris M. Araújo da Silva é Economista, Consultor de Empresas, Professor, escritor e Poeta – [email protected] – 07.04.2025)