A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, no último dia 26 de julho, no processo n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto por publicação de ato normativo proibindo tal instalação.
Trata-se da Lei Estadual n.º 5.981, de 19/07/2022, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico na data, que “dispõe sobre proibição das concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar”.
Na decisão, o magistrado observa que a legislação estadual que recentemente entrou em vigor exaure o objeto da ação. “Se já existe legislação específica vedando expressamente a instalação dos medidores SMC, sob pena de aplicação de penalidade em caso de descumprimento, não há mais interesse processual quanto à presente ação, restando o seu objeto exaurido pela própria lei, cabendo ao Poder Judiciário, se acionado, apenas assegurar o cumprimento da legislação em vigor”.
Sobre outra questão, referente à retirada dos equipamentos já instalados, o juiz destaca que o assunto não consta do pedido inicial, sendo trazido por terceiro (cujo pedido de intervenção foi considerado prejudicado pela perda de objeto da ação) e não será apreciado “sob pena de constituir-se decisão extra petita” (quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada).