O juiz titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé, André Luiz Muquy, atendendo a uma petição da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), concedeu parcialmente liminar na Ação Civil Pública 0000437-59.2020.8.04.7501, e determinou que no Município, na primeira etapa do dia, de 06h00 às 15h00, seja suspenso, pelo prazo de 07 dias, o funcionamento total de todos os estabelecimentos classificados como não essenciais, sendo assim definidos aqueles que exercem atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
Assim, nesse período do dia, fica permitido apenas o funcionamento dos serviços essenciais que se destinam ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, bem como à prestação de serviços de saúde (inclusive saúde veterinária); serviço de fornecimento de água; energia elétrica; serviços da Justiça e da segurança pública. Incluem-se nos serviços autorizados a funcionar: supermercados, açougue, postos de combustível, drogarias e farmácias, prestação de serviços de saúde, bancos, lotéricas, transporte de cargas e insumos, padarias, distribuidoras de água e gás, produtos agropecuários e pet shop.
O magistrado também determinou que, na segunda etapa do dia, de 15h00 a 06h00, aplica -se lockdown. Logo, neste período só deverão funcionar os serviços públicos ou de interesse público essenciais à segurança e saúde emergencial, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, bem como fornecimento de energia e internet.
Os demais serviços designados como essenciais não poderão funcionar no período do lockdown, nem mesmo através de entrega em domicílio, pois o serviço de delivery exige a atuação de diversos profissionais do estabelecimento comercial, além do próprio entregador, os quais ficariam impossibilitados de realizar o deslocamento para suas residências. A abertura de exceções na restrição de deslocamento para permitir o serviço de delivery resultaria na própria impossibilidade de fiscalização das medidas aplicadas.
Aos estabelecimentos tidos como não essenciais fica terminantemente vedado qualquer tipo de funcionamento, inclusive à “meia porta”, devendo no período de restrição total não haver qualquer tipo de acesso. Quanto aos demais estabelecimentos elencados o juiz considera inútil seu enfrentamento individual, já que no período de “lockdown”, nem mesmo esses poderão operar.
Será vedada a circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos e no itinerário de serviços considerados como essenciais, no que se inclui o serviço de delivery, tão somente do período compreendido entre às 06h às 15h. Para que seja atendido o isolamento pretendido, no período do lockdown só ficam autorizados os veículos inerentes aos serviços públicos ou de interesse público essenciais à segurança, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, fornecimento e manutenção de energia e internet.
As principais vias da cidade de Tefé no período de lockdown também deverão ser fechadas pelo município. Outra medida é a determinação para a utilização de máscaras, sendo que o município deverá custear as máscaras para pessoas que não tenham condições de comprar.
Na decisão o magistrado lembra que o descumprimento das medidas pode ensejar a prisão em flagrante pelo tipo penal previsto no art. 268 do CPB. Como é matéria de saúde pública o magistrado determinou que seja limitado o número de 500 senhas para atendimento diário, incluindo autoatendimento nas agências bancárias.
O juiz estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 10 mil, por dia de descumprimento de cada medida, podendo este valor chegar até o montante de R$ 100 mil por medida. As medidas adotadas deverão ser veiculadas em emissoras de rádio local pelo menos nove vezes ao dia. A não veiculação acarretará multa de R$ 500 por cada omissão, podendo chegar ao patamar máximo diário de R$ 4,5 mil.