O desembargador Délcio Luís Santos, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, do pagamento, por parte do Estado do Amazonas, das parcelas de contratos de financiamento contraídos junto ao Banco do Brasil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 4002276-50.2020.8.04.0000 interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para reformar decisão de 1º Grau, que havia indeferido o pedido de suspensão temporária do pagamento. Os valores das parcelas suspensas deverão ser aplicados nas ações de enfrentamento da pandemia de covid-19 no Estado, com a aplicação dos recursos para este fim devidamente comprovada perante a Justiça.
“Defiro o efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre agravante e agravado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, consectariamente, não havendo mora, suspender a possibilidade de aplicação de sanções decorrentes do não pagamento, afastando a incidência das cláusulas que autorizam a agravada a realizar o débito automático em conta e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, além da possibilidade de negativar o nome do agravante e inserir seu nome em cadastros públicos de devedores”, diz trecho da decisão.
O magistrado estabeleceu que o Estado deverá comprovar à Justiça, quinzenalmente, que os valores das parcelas estão sendo integralmente aplicados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da covid-19, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada descumprimento, enquanto perdurar o prazo de suspensão da exigibilidade das parcelas a vencer.
No relatório que precede o texto da decisão, o desembargador Délcio Santos frisa que “(…) deve ficar consignado, ainda, que a tutela antecipada recursal pleiteada não se apresenta como irreversível. Ao contrário. Não se está aqui isentado o agravante de honrar seus compromissos para com o agravado, mas tão somente postergando o momento de vencimento por prazo determinado em razão de uma situação de força maior”.
O magistrado destaca que “ (…) dada a situação de força maior, há por todo o País decisões acenando positivamente com a possibilidade de suspender a exigibilidade de dívidas do poder público com vistas a possibilitar maior disponibilidade de recursos para fazer frente à pandemia da covid-19”, mencionando recente decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes, em caso semelhante, que beneficiou o Estado de São Paulo.
Argumento
No recurso interposto ao Segundo Grau da Justiça Estadual, a PGE-AM alegou que, assim como as demais unidades de federação, o Amazonas tem destinado substancial parcela de seu orçamento à saúde para o combate à propagação da covid-19 e tratamento dos enfermos. Afirma que o cenário de pandemia afetará fortemente a capacidade arrecadatória do Estado, conforme nota técnica elaborada pela Secretaria de Fazenda, a qual estima, já a partir de maio, uma queda de 40% na arrecadação mensal, o que comprometerá os repasses constitucionais.
Sustenta, ainda, a PGE-AM, que há necessidade de aumentar os investimentos na saúde pública e na segurança, setores que juntos totalizam aumento nominal de R$ 1.360.000,00 no exercício de 2020, “o que exigirá medidas de ajuste fiscal, desvinculação de receitas e despesas e postergação da dívida pública estadual para que se possa mitigar os efeitos da crise da pandemia”.
Conforme a PGE, ao longo do período compreendido entre abril e dezembro deste ano, O Estado deverá desembolsar o valor de R$ 285.002.991,72 para honrar os contratos de financiamento junto ao Banco do Brasil, “recursos que pela urgência do momento devem ser direcionados ao combate à pandemia”.
Ao pedir a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a instituição financeira, o Estado requereu que a medida se estendesse por período não inferior a 6 meses e preferencialmente até 31/12/2020, remetendo-se o vencimento das parcelas diferidas para o final do contrato, com incidência dos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato.