Justiça do AM nega abertura de shoppings em Manaus e mantém decreto do Governo do Estado

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O decreto contra a pandemia de coronavírus, expedido pelo Governo do Estado, está mantido. A decisão é do desembargador João de Jesus Abdala Simões, plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) é a autora de ação contra o ato, que restringiu o funcionamento desse tipo de comércio a “ponto de coleta”. João Simões negou a liminar solicitada para o funcionamento regular dos shoppings de Manaus.

A Abrasce alegou que os protocolos já respeitados são suficientes para garantir o funcionar regular dos shoppings centers. Afirma que “a medida governamental é desproporcional e foi expedida sem amparo científico”. E, “dado o período de maior demanda comercial, os prejuízos econômicos advindos do ato coator são enormes e comprometerão severamente as atividades realizadas por suas associadas”.

João Simões escreveu que “não custa rememorar que estamos diante de um quadro absolutamente excepcional em que, não somente o Estado do Amazonas, mas em todos os lugares do mundo tem-se adotado medidas de contenção da disseminação do vírus“. Enfatiza que “Estados e Municípios possuem autonomia para editar decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação”.

O desembargador também lembra que “direitos fundamentais da livre iniciativa e do trabalho, … previstos na Constituição, por si só, não servem como fundamento para revogar o ato tido como coator, quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a saúde e a vida da população”. Acrescenta que “o direito à vida e à saúde aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana”.

A decisão traz, em negrito, uma advertência severa: “A gravidade da emergência causada pela pandemia de Covid-19 – com o aumento dos casos nas últimas semanas – exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública”. Incentiva “a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”.

Uma informação, que é das autoridades de saúde, também consta na decisão: “A pandemia… já extenuou a capacidade operacional do sistema público de saúde de Manaus no primeiro semestre de 2020”. “Portanto, as medidas restritivas impostas pelo Governo estadual têm razão de existirem, para que a situação não venha a se agravar novamente”.

O magistrado, finalmente, destaca que “uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo”. E “o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, em substituição a quem detém essas informações”.

Os autos foram recebidos pelo desembargador às 17h26 da véspera do Natal (24/12) e o indeferimento da liminar pedida pelos shoppings ocorreu no mesmo dia.

Fonte > Portal Marcos Santos