O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, indeferiu nesta terça-feira (13/07) pedido de liminar em Ação Popular proposta pelo servidor público João Victor Tayah Lima contra o Município de Manaus para que a Prefeitura se abstivesse de promover gastos públicos com a realização de uma “motociata”, marcada para o próximo dia 17, na capital, com a presença do presidente da República. Ao analisar o processo, o magistrado considerou que não se encontram presentes os princípios constitucionais que justificariam uma concessão da liminar, dentre eles o do perigo do dano irreversível (periculum in mora) caso a decisão não fosse favorável ao pedido ajuizado.
Na decisão, o juiz ponderou que o Poder Judiciário não pode e não deve ser utilizado para pautar antecipadamente a conduta do gestor pois, para isso, existem as leis. “(…) A lei e somente ela deve nortear o administrador. Se desafiada, o responsável arcará com as suas consequências. A regra, portanto, é o enfrentamento pelo Judiciário de questões passadas e concretas e não de questões futuras e hipotéticas exceção admitida no controle abstrato de constitucionalidade”.
Na petição inicial, o autor da Ação Popular afirma que o objetivo é “anular ato lesivo ao patrimônio público”, citando o caso da disponibilização, pela Prefeitura, de banheiros químicos e água, como parte das medidas de apoio logístico para o evento de natureza política e com “objetivos eleitoreiros”. Mas o argumento não foi acolhido pelo magistrado, por entender que esse tipo de matéria deve ser tratada na seara da Justiça Eleitoral, sendo “irrelevante para o manejo de presente ação popular”.
Em relação às medidas de apoio logístico à “motociata”, o juiz observou que “(…) diversos são os eventos nos quais a Municipalidade mobiliza recursos para proporcionar aos seus participantes o exercício cívico de suas manifestações. A possível utilização de banheiros químicos pela Municipalidade para eventos públicos em locais abertos não parece, em primeira análise, algo que se traduza em ilegalidade. Pelo contrário, importa obrigação de se adotar medidas preventivas, de natureza sanitária, diante da notória inexistência de banheiros públicos capazes de atender à população que eventualmente se desloque para alguma manifestação”.
O titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública frisou, ainda, que da manifestação (motociata) participará o presidente da República e que o apoio das autoridades locais não é uma opção, mas uma obrigação para que o evento possa se realizar dentro de um ambiente seguro para todos aqueles que acompanharão a atividade.
“Ao contrário do que menciona a peça inicial, a hipotética utilização ilegal de verbas públicas para a realização do evento não constitui situação irreversível, pois caso alguma conduta reconhecida como ilegal ocorra e dela lesão ao erário, os responsáveis poderão ser chamados ao ressarcimento dos cofres públicos”, afirma o magistrado.
O magistrado considerou, ainda, que o pedido não apontou fato concreto com potencial ameaça ao erário e que, se concedida, a liminar fragilizaria o compromisso do Estado com o princípio democrático, pois obrigaria o Município a se abster de adotar as medidas mínimas que assegurem e preservem ambiente adequado à manifestação pública a exemplo, os banheiros químicos, mencionados na petição inicial.
Para o juiz, uma eventual imposição de medidas restritivas pelo Juízo poderia, de algum modo, resultar em limitações à realização de manifestação pública “que, como se sabe, tem proteção constitucional e, por isso, cabe às autoridades locais proporcionarem as condições necessárias para que se realizem de modo ordeiro, organizado”.