O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, determinou que a empresa Procter & Gamble do Brasil Ltda. (P&G) restabeleça imediatamente o plano de saúde de abrangência nacional de um ex-empregado e de sua esposa, conforme decisão proferida na última segunda-feira (18).
O magistrado deferiu a liminar requerida pelo reclamante, que ingressou com a ação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), para restabelecimento do benefício vitalício assegurado por norma interna aos empregados com mais de 20 anos de serviço prestados à empresa do Pólo Industrial de Manaus (AM).
Consta dos autos que ele contava com 23 anos de serviço quando ocorreu a dispensa sem justa causa em outubro de 2018. Conforme comprovado na carteira de trabalho, o industriário foi admitido pela Gillette do Brasil S.A. (sucedida pela P&G). O trabalhador alegou tratar-se de direito adquirido que não poderia ser violado pela ex-empregadora. Na petição inicial, narrou que foi surpreendido pelo cancelamento do plano de saúde, que tinha sua esposa como dependente.
A reclamada deverá restabelecer imediatamente o plano de saúde e comprovar tal condição no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A partir da notificação, deverá arcar diretamente com qualquer tratamento até o restabelecimento do plano, sob pena de multa.
O mandado de intimação foi expedido na terça-feira (19/5).
Urgência
O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ao examinar a questão, considerou presentes os requisitos autorizativos para a concessão da liminar.
Dentre os vários pontos analisados, destacou o direito alegado pelo reclamante e o contexto da sucessão empresarial. “Nesse sentido, impende ressaltar a previsão dos arts. 448 e 448-A da CLT sobre a não afetação do contrato de trabalho em razão da mudança de estrutura jurídica empresarial, de tal modo que as obrigações assumidas pela empresa sucedida, em regra, serão de responsabilidade do sucessor”, pontuou na decisão.
A fim de demonstrar a probabilidade de seu direito sobre a obrigação de concessão de plano de saúde vitalícia implementada pela empresa sucedida, o reclamante apresentou decisões judiciais e ata de audiência em que há declaração de preposta da P&G que confirma as alegações da petição inicial sobre a previsão do direito incorporado.
Pandemia
O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior entendeu que há claro risco de dano ao reclamante e à sua dependente diante da não concessão do plano de saúde, considerando ainda o momento atual de pandemia deflagrada pelo novo coronavírus (covid-19), a idade dos interessados (ambos com mais de 50 anos), além de salientar que ele permanece desempregado.
Por fim, esclareceu que se trata de um juízo de ponderação, “em que se visa à proteção imediata do bem jurídico da saúde, e de forma mediata, da vida, sem descuidar que a decisão ora prolatada é precária, podendo ser revogada em caso de comprovação posterior da licitude da alteração contratual”.