O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu, na terça-feira (10), os efeitos da decisão que autorizava a entrada de advogadas gestantes sem a obrigação de passar por raio-x ou detector de metal em estabelecimentos penitenciários.
A suspensão se deu por meio de pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), tendo em vista a necessidade de garantir a segurança dos estabelecimentos prisionais, que não admite exceções quanto à dispensa de procedimentos de segurança – obrigação imposta a todos os que adentram, indistintamente, conforme consta na decisão assinada pelo desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília.
Conforme o parecer, a execução da liminar implica em perigo de dano reverso, uma vez que o uso do equipamento body scanner é primordial para garantir a segurança da unidade prisional – ambiente de segurança controlado, evitando a entrada de materiais ilícitos de todo tipo.
Para assegurar o exercício da advocacia, com a observância da ética dos deveres e prerrogativas profissionais, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) continua aberta ao diálogo com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM) para, se houver interesse, disponibilizar às advogadas gestantes que não quiserem se submeter aos procedimentos de segurança, o atendimento por videoconferência.
“Dessa forma, acreditamos que as advogadas gestantes poderão falar com os seus clientes, no conforto de seu lar ou escritório sem a necessidade de se deslocarem até às unidades prisionais”, afirmou o secretário da Seap, coronel Vinícius Almeida.
Em sua tese, a PGE reafirma ainda que os equipamentos de segurança utilizados para os procedimentos de revista, nas unidades prisionais, não causam nenhum efeito colateral ao feto durante o período de gravidez, segundo o documento elaborado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Neste sentido, o documento indica que “desta forma, consoante à recomendação do item 5.4.2.2, da norma CNEN NN-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção, do Conselho Nacional de Energia Nuclear, em sua gestação, a requerente poderia submeter-se a até 175 escaneamentos sem risco à sua saúde ou de seu feto, limite este que se refere a 0.5 mSv, e que corresponde à metade do limite recomendado ao feto, de 1 mSv”.