Ministro defere forças federais para Manaus, considerando falta de segurança e baixo contingente policial na cidade

Foto: Divulgação

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Alexandre de Moraes deferiu a requisição de Força Federal para as seções eleitorais instaladas nas 31ª, 37ª, 58ª, 62ª, 63ª, 65ª e 68ª zonas eleitorais de Manaus, considerando histórico de violência, o baixo contingente do policiamento ostensivo a distância entre os pontos de votação.

A decisão foi tomada na última sexta-feira, dia 23 de setembro, considerando que o próprio governador do Estado, Wilson Lima (UB), candidato à reeleição, se manifestou favorável à presença das forças federais.

O ministro diz na decisão que restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, considerando justificada a medida, em razão do histórico de violência local, a distância entre os pontos de votação e o baixo contingente do policiamento ostensivo, com manifestação favorável do governador para atuação das forças federais.

“Por intermédio do Secretário de Estado de Governo, o Chefe do Poder Executivo estadual (Wilson Lima) se manifestou favoravelmente à requisição das Forças Armadas para atuarem nas referidas localidades”, diz a decisão.

De acordo com o ministro, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Amazonas aprovou, por unanimidade a requisição das forças federais para o primeiro turno da eleição em Manaus e encaminhou o pedido para garantir o livre exercício do voto e a normalidade da votação, citando “receio de perturbação dos trabalhos eleitorais” na cidade.

Veja a decisão:

Número: 0602228-10.2022.6.04.0000
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes
Última distribuição : 20/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Requisição de Força Federal
Objeto do processo: Trata-se, na origem, de Processo Administrativo encaminhado pelo TRE/AM
que dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal para atuar nas Zonas Eleitorais:
31ª, 37ª, 58ª, 59ª, 62ª, 63ª, 65ª, 68ª e 70ª para garantir a segurança nas Eleições Gerais de 2022, no
município de Manaus/AM.
Processo referência: PA 222810
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Superior Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
(INTERESSADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15812
6025

24/09/2022 08:21 Decisão Decisão

index: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)-0602228-10.2022.6.04.0000-[Requisição de Força
Federal]-AMAZONAS-MANAUS
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0602228-10.2022.6.04.0000 (PJe) – MANAUS –
AMAZONAS
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização do 1º Turno das eleições 2022, no município de Manaus, em especial nas 31ª, 37ª, 58ª, 62ª, 63ª, 65ª e 68ª Zonas Eleitorais.

O Presidente do TRE/AM informa que o Plenário daquele Regional aprovou, à unanimidade, oencaminhamento do pedido, nos termos da seguinte ementa (ID 158103185):

PEDIDO DE FORÇA FEDERAL. MUNICÍPIO DE MANAUS/AM.
LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO. NORMALIDADE DA VOTAÇÃO. RECEIO DE
PERTURBAÇÃO DOS TRABALHOS ELEITORAIS. CONFIGURADO.
DEFERIMENTO.
1. O pedido de força federal tem por finalidade garantir o livre
exercício do voto e a normalidade da votação.
2. Foram apresentadas circunstâncias reais da possibilidade de
perturbação dos trabalhos eleitorais, atendendo o disposto no § 2º do art. 1ºnda Resolução-TSE nº 21.843/2004.
3. O deferimento do pedido especificando as Zonas Eleitorais
que, de fato, necessitarão de reforço de tropas federais torna mais racional a distribuição do contingente das tropas federais.
4. Pedido deferido.
O requerimento encontra-se justificado em razão a) do histórico de violência local; b) a distância entre os pontos de votação; e c) o baixo contingente do policiamento ostensivo.
Num. 158126025 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 24/09/2022 08:21:32
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092408213245600000156813153
Número do documento: 22092408213245600000156813153
Por intermédio do Secretário de Estado de Governo, o Chefe do

Poder Executivo estadual se manifestou favoravelmente à requisição das Forças Armadas para atuarem nas
referidas localidades (Ofício 2164/2022 – ACC/ Casa Civil constante do PA 0601054-63).

Em 12/8/2022, foi publicado o Decreto 11.172, por meio do qual a Presidência da República autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem durante a
votação e apuração das Eleições 2022.

É o breve relatório. Decido.
Dada a urgência da demanda, DEFIRO a requisição de Força Federal, ad referendum do Plenário.
Compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral “requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”, nos termos do artigo 23, inc.
XIV, do Código Eleitoral.
A matéria está regulamentada na Res.-TSE 21.843/2004, que assim dispõe, in verbis:
Art.1º O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal
necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral,
visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao
Tribunal Superior Eleitoral a relação das localidades onde se faz necessária a presença de força federal para os fins previstos neste artigo.

§ 2º O pedido será acompanhado de justificativa – contendo os
fatos e as circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos
trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cadazona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar.
Na apreciação do pedido encaminhado pelos Tribunais Regionais, cumpre a esta Corte analisar a existência dos seguintes requisitos: (i) indicação das localidades onde se faz necessária a presença de Força Federal; (ii) indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral an quem o efetivo da Força Federal deverá se apresentar; e (iii) justificativa – contendo os fatos e as circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser
apresentada separadamente para cada zona eleitoral.

No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor-Geral do TSE (ID 158106912), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas nas seções eleitorais da 31ª, 37ª, 58ª, 62ª, 63ª, 65ª e 68ª Zonas Eleitorais; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar nos termos do ID 158109055;
e (iii) justificada a medida em razão a) do histórico de violência local; b) a distância entre os pontos de votação; e c) o baixo contingente do policiamento ostensivo.

Além disso, houve manifestação favorável do Governador para atuação das Forças

Num. 158126025 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES – 24/09/2022 08:21:32
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092408213245600000156813153
Número do documento: 22092408213245600000156813153
nas referidas localidades (Ofício 2164/2022 – ACC/ Casa Civil constante do PA 0601054-63).
Ante o exposto, DEFIRO a requisição de Força Federal, ad referendum do Plenário, para atuar, durante a realização do 1º turno das Eleições de 2022, nas seções eleitorais instaladas nas 31ª, 37ª, 58ª, 62ª, 63ª, 65ª e 68ª Zonas Eleitorais de Manaus.

Publique-se. Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem.

Brasília, 23 de setembro de 2022.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES