O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas atendeu, parcialmente, a um pleito da Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Amazonas (AOPBMAM), através de mandado de segurança coletivo e determinou que o Estado promova 53 oficiais à patente de 1º Tenentes.
Os oficiais representados na Ação figuravam como 2º Tenentes, no entanto, mesmo com os requisitos para a promoção por antiguidade, não obtiveram a concessão da nova graduação pelo Executivo Estadual. Nos autos, a AOPBMAM informou que desde 2016, a Administração Pública não se manifesta quanto ao cumprimento do Decreto Lei nº 3.399/76, cujo art. 3º aponta que “as promoções serão efetuadas anualmente, por antiguidade e/ou merecimento”.
Na petição inicial do processo (nº 4003024-87.2017.8.04.0000), a AOPBMAM informa que evidenciadas a legislação e a situação fática exposta “é que vêm os representados – preenchidos todos os requisitos legais para a promoção e observando a existência de vagas, conforme Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), ocorrida em 29 de dezembro de 2016, aditada pela Ata da CPO de 22 de março de 2017 – pleitear a promoção”.
Além de requerer a promoção dos 53 oficiais, em petição, a associação de classe reivindicava o consequente pagamento das diferenças quanto à remuneração do período correspondente entre a data preterida até a sua efetiva promoção, com as devidas correções e juros monetários.
Em manifestação nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ao apontar que 34 – dos 53 oficiais listados na referida Ação – já figuraram como partes em outro processo o que configuraria litispendência. Alegou, também, que o pleito da impetrante relativo à garantia do direito de pagamento dos valores pretéritos “falece o interesse de agir porque a medida jurisdicional utilizado – mandado de segurança – é inadequada para a tutela do interesse pretensamente lesado”.
O relator do processo, desembargador Airton Corrêa Gentil, em seu voto, afastou a litispendência alegada pela parte impetrada em vista de que a ação, ora citada pela PGE “não relaciona a mesma parte ativa dos presentes autos (…) Outrossim, a alegação de que 34 Oficiais já foram contemplados naquele feito foi genérica e não indicou a quais dos Oficiais se referia”, aponto o desembargador.
Acerca dos direitos dos impetrantes, o relator afirmou que o direito dos representados à promoção foi reconhecido nos termos da Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais do dia 29 de dezembro de 2016. “Sendo assim, por força da presunção da legitimidade dos atos administrativos, a aptidão à promoção dos referidos policiais militares é inconteste (…) É patente, portanto, que o direito subjetivo, líquido e certo dos policiais militares representados pela parte impetrante resta comprovado”, ressaltou o relator.
Em relação ao pagamento das diferenças de remuneração, o desembargador Airton Gentil frisou em seu voto que “o entendimento consagrado pela jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental”, apontou o magistrado, acrescentando que o mesmo entendimento é estabelecido pelo art. 14 § 4º da Lei 12.016/2009.