Primeira Vara do Tribunal do Júri concede prisão domiciliar a acusado do “caso Flávio”

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O juiz de Direito titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, Celso Souza de Paula, ao analisar pedido da defesa na Ação Penal n.º 0654422-21.2019.8.04.0001, concedeu prisão domiciliar a Elizeu da Paz de Souza, acusado de envolvimento na morte do engenheiro Flávio Rodrigues dos Santos, crime ocorrido em setembro de 2019. A decisão, prolatada nos autos e com parecer favorável do membro do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), levou em consideração o estado de saúde do acusado. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares, a Justiça poderá decretar a prisão preventiva.

O pedido de prisão domiciliar foi formulado pela defesa do acusado, conforme os autos, a qual argumentou que desde agosto deste ano, Elizeu realiza, mesmo preso, tratamento de saúde, sendo agora necessária uma cirurgia e que seu estado teria se agravado em razão do cárcere, já tendo sido internado em unidade de saúde em consequência da doença.

De acordo com os autos, o promotor de Justiça Marcelo Augusto Almeida se manifestou favoravelmente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, defendendo que o requerente fique autorizado a sair de sua casa somente para realização do tratamento de saúde, devendo solicitar declaração médica de comparecimento para exames e consultas com a finalidade de comprovação em juízo. Nos autos consta, ainda, uma comunicação da autoridade carcerária, na qual informa à Justiça que a unidade prisional não dispõe “de meios necessários para o adequado tratamento de saúde” do acusado.

“Insta salientar prima facie que, na análise do pedido, em hipótese alguma pode o magistrado se pronunciar sobre o meritum causae, e sim sobre a permanência ou não dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, ou análise das circunstancias para a concessão de prisão domiciliar. O art. 318 do Código de Processo Penal é taxativo, trazendo em seu bojo as hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Uma das hipóteses que autorizam tal substituição é em razão do agente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, CPP)”, ponderou o juiz Celso de Paula, em sua decisão, citando ainda que, junto ao requerimento, a defesa do réu Elizeu acrescentou documentação, assinada por médico, onde constam orientações para a realização de procedimento cirúrgico.

Na decisão, o magistrado também aplicou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Portanto, além da prisão domiciliar, o réu terá que usar tornozeleira eletrônica, devendo permanecer no endereço residencial e só saindo para as consultas e emergências médicas, todas documentadas com laudo médico, conforme requerido pelo Ministério Público.

Ele também terá que comparecer mensalmente à 1.ª Vara do Tribunal do Júri, não poderá se ausentar da Comarca, já que sua permanência é necessária para a instrução criminal, e nem mudar de endereço sem comunicar à Justiça. “Caso as medidas não sejam cumpridas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada ao Juízo”, observou o magistrado na decisão.