A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) confirmou sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um obreiro e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Conforme entendimento unânime, não há elementos nos autos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre as partes.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso do autor, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau. “Por tudo o que os autos demonstram é que se conclui, sem margem a dúvida, tratar-se de ministério religioso, não alcançado pela legislação trabalhista”, explicou a relatora.
Em fevereiro de 2018, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou para a reclamada de outubro de 2010 a outubro de 2017, na função de obreiro, cumprindo carga horária de 8h às 23h, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e mediante salário mensal de R$ 2 mil.
Ele alegou que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Devido aos fatos narrados, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de transferência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. De acordo com a reclamada, a situação concreta vivenciada pelo autor constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os demais encargos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que os artigos 2º e 3º da CLT apresentam os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. A ausência de algum desses requisitos descaracteriza o vínculo empregatício.
Com base nos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas do reclamante quanto da reclamada, ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, ela esclareceu que a subordinação existente entre as partes tem origem hierárquica eclesiástica e não se confunde com a jurídica, própria da relação de emprego estabelecida no art. 3º da CLT.
Quanto à remuneração recebida pelo obreiro, em vez de caracterizar a onerosidade alegada, a relatora entendeu tratar-se de ajuda de custo que não se confunde com salário, em sua acepção jurídica. “Neste sentido, as funções declinadas pelo reclamante em favor da reclamada, como obreiro, decorrem de voto religioso, que não abrange apenas o serviço espiritual, mas também todas aquelas funções necessárias ao bom andamento da igreja”, ponderou, observando que a relação entre ambos envolve muitas questões que caracterizam o “insondável universo da fé”.
Para fundamentar seu posicionamento, ela mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e doutrina jurídica, concluindo que o trabalho de cunho religioso, destinado à assistência espiritual, não é economicamente avaliável.