Juiz nega direito de resposta a Wilson Lima em programa de Amazonino que cita mortes na pandemia de Covid-19

Amazonino, ganha mais uma de Wilson Lima/Foto: Clóvis Miranda

O Juiz Auxiliar nas Eleições Gerais de 2022 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE) Ronnie Frank Torres Stone indeferiu pedido de Direito de Resposta ao governador do Amazonas e candidato à reeleição Wilson Lima (UB), criticado por mortes pela falta de gestão ao longo da pandemia de Covid-19, na campanha eleitoral do candidato Amazonino Mendes (SD) nas redes sociais e na televisão.

Wilson Lima alegou que a campanha de Amazonino teria veiculado vídeos ofensivos, de forma caluniosa e injuriosa e pediu direito de resposta. O vídeo tem pessoa do povo dizendo: “tu não veio aqui pra governar não, tu veio aqui foi para matar a vida! A minha mãe tava jogada atrás de uma porta e eles não deram atenção pra ela, não! Só o que eles fazem é óbito. Se eu soubesse que ia trazer a minha mãe pra um matadouro, eu não tinha trazido ela pra cá! (…) minha mãe entrou andando e saiu dentro de um caixão. (…) lama de verme, tu é pior que o Covid, sabe por quê? Ele mata um pulmão, e tu mata uma família”.

A defesa de Amazonino alega que as mortes por asfixia que aconteceram no Estado do Amazonas pela falta de oxigênio nos hospitais foram capas de jornais nacionais, e que não se nota veiculação de discurso de ódio ou ofensa à honra de candidato, mas a exploração, de modo incisivo, de tema que compõe pauta legítima da competição eleitoral.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de direito de resposta.. De acordo com a decisão, a divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político. E, no caso dos autos, a existência de críticas contundentes e severas a gestão anterior, notadamente quando relacionadas a fatos públicos e notórios, tal como a crise do oxigênio no Amazonas, não possuem o condão de ofender a imagem nem a honra dos candidatos adversários.

Veja decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES

DIREITO DE RESPOSTA (12625) nº. 0601615-87.2022.6.04.0000

REQUERENTE: WILSON MIRANDA LIMA

Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA – AM3136-A, NEY BASTOS SOARES JUNIOR – AM4336, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY – AM4271-A

REQUERIDO: AMAZONINO ARMANDO MENDES
REQUERIDA: FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)

Advogados do(a) REQUERIDO: ROMULO JOSE FERNANDES DA SILVA – AM1818, PLINIO IVAN PESSOA DA SILVA – AM8770, JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM0008637, IVO PAES BARRETO FILHO – RJ176188, IVO DA SILVA PAES BARRETO – AM735, BRUNO ALECRIM DE LIMA – AM6440, ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS – AM5238, ANTONIO JOSE OLIVA VELOSO – AM6339
Advogados do(a) REQUERIDA: ROMULO JOSE FERNANDES DA SILVA – AM1818, PLINIO IVAN PESSOA DA SILVA – AM8770, JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM0008637, IVO PAES BARRETO FILHO – RJ176188, IVO DA SILVA PAES BARRETO – AM735, BRUNO ALECRIM DE LIMA – AM6440, ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS – AM5238, ANTONIO JOSE OLIVA VELOSO – AM6339

RELATOR: Desembargador Eleitoral RONNIE FRANK TORRES STONE

DECISÃO

Cuida-se de pedido de veiculação de Direito de Resposta formulado por WILSON MIRANDA LIMA em face de FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA e AMAZONINO ARMANDO MENDES.

Aduz o Representante que o representado teria veiculado vídeos em suas redes sociais Instagram e Facebook e em inserções de TV, no horário eleitoral gratuito, usando de fala contextualmente direcionada ao candidato Wilson Lima acerca de situações ocorridas durante a Crise do Covid-19 no Amazonas, ofendendo o Representante, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa e injuriosa.

Requer a procedência do pedido para que seja deferido o direito de resposta.

Em contestação, o Representado alega que as mortes por asfixia que aconteceram no Estado do Amazonas pela falta de oxigênio nos hospitais foram capas de jornais nacionais, e que não se nota veiculação de discurso de ódio ou ofensa à honra de candidato, mas a exploração, de modo incisivo, de tema que compõe pauta legítima da competição eleitoral.

Requer, por fim, a improcedência do pedido de direito de resposta (ID 11420390).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de direito de resposta (ID 11424091).

É o breve relatório.

De acordo com o art. 31, da Res. TSE 23.608/2019, a partir da escolha de candidatas e candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta quando atingidos, ainda que de forma indireta por “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais”.

No caso em exame, o pedido de direito de resposta, de forma bem objetiva, está calcado nas seguintes afirmações veiculadas pelos representados. São elas:

Locutor: quem fez o mal, esquece

Locutor: quem sofreu, não!

Popular I: tu não veio aqui pra governar não, tu veio aqui foi para matar a vida! A minha mãe tava jogada atrás de uma porta e eles não deram atenção pra ela, não! Só o que eles fazem é óbito. Se eu soubesse que ia trazer a minha mãe pra um matadouro, eu não tinha trazido ela pra cá!

Popular I: minha mãe entrou andando e saiu dentro de um caixão.

Popular I: lama de verme, tu é pior que o Covid, sabe por quê? Ele mata um pulmão, e tu mata uma família.

Locutor: o seu voto tem o poder para que isso nunca mais aconteça.

Destaca o Representante que as afirmações “Tu não veio aqui pra governar não, tu veio aqui foi pra matar a vida” e “Lama de verme, tu é pior que o covid, sabe por quê? Ele mata um pulmão, e tu mata uma família”; bem como à administração do Representante, dizendo que “Só o que eles fazem é óbito. Se eu soubesse que ia trazer minha mãe pra um matadouro, eu não tinha trazido ela pra cá”, contêm todo os elementos necessários para justificar a concessão do direito de resposta, uma vez que constituem afirmações caluniosas e injuriosas, direcionadas ao Governador e candidato à reeleição Wilson Lima.

Passo à análise.

Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, críticas ácidas fazem parte da dialética no âmbito eleitoral. A divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político.

Nesse trilhar, impende colacionar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral assentando que “as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político-eleitoral”. (TSE, Agr. Reg. no Rec. Esp. Eleitoral nº 060004534, Relator Ministro Edson Fachin, em 17/02/2022, DJe de 04/03/2022).

No caso dos autos, a existência de críticas contundentes e severas a gestão anterior, notadamente quando relacionadas a fatos públicos e notórios, tal como a crise do oxigênio no Amazonas, não possuem o condão de ofender a imagem nem a honra dos candidatos adversários.

Destaca-se, ainda, que os gestores públicos estão recorrentemente sujeitos às críticas e avaliações quanto à atuação política, que, ainda que se revelem ofensivas, estão amparadas pelo direito constitucional da liberdade de expressão e são inerentes ao debate político.

A realização de críticas às administrações anteriores de candidatos concorrentes, antes de se mostrarem ofensivas, enaltecem o nível dos debates eleitorais que devem preexistir à escolha dos novos gestores da administração, não extrapola o debate político-eleitoral e está amparada pelo direito à liberdade de expressão, o que não enseja a obtenção do direito de resposta. Nesse sentido, tem se pronunciado o TSE:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

(…)

4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade –, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro”. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060003236, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 13/08/2020)

A contrário senso, “é dizer, o gestor, a um só tempo, pode tanto colher “louros” de sua gestão, como pode sofrer revés com críticas negativas” (RECURSO ELEITORAL nº. 0600130-28.2020.6.04.0063, Des. Fabrício Frota Marques, TRE/AM).

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

P.R.I.

Com o trânsito, arquive-se, com baixa.

Manaus, data da assinatura eletrônica.

RONNIE FRANK TORRES STONE

Juiz Auxiliar nas Eleições Gerais de 2022