Juiz nega pedido de direito de resposta a Wilson Lima em programa de Amazonino que lembra mortes por falta de oxigênio na pandemia

Justiça nega pedido de direito de resposta a Wilson Lima/Foto: Divulgação

O juiz auxiliar das eleições gerais de 2022 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE) Rronnie Frank Torres Stone julgou improcedentes pedidos de direito de resposta apresentados pelo governador do Amazonas e candidato à reeleição, Wilson Lima (UB), contra programas eleitorais do candidato Amazonino Mendes (Cidadania), que lhe acusam de responsabilidade nas mortes causadas pela crise do oxigênio em Manaus, durante a pandemia de Covid-19.

Wilson Lima pediu direito de resposta alegando que a campanha de Amazonino teria atingido sua imagem, por ofensa, “ainda que de forma indireta, por conceito, imagem injuriosa, difamatória e caluniosa”. E pediu, liminarmente, a suspensão dos programas de Amazonino, multa de R$ 10 mil e direito de resposta.

Amazonino alegou que o programa evidencia apenas critica ácidas típicas de opiniões sobre fatos políticos, bem como, fatos de conhecimento do público em geral e amplamente divulgado pelas mídias, além de posicionamento pessoal sobre questões políticos-administrativas e de gestão, sem adentrar na esfera pessoal de Wilson Lima.

O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos do governador . No caso, o programa de Amazonino mostrou uma pessoa dizendo: “Tô morrendo por falta de oxigênio. A mulher tá morta dentro do carro. Amazonino: Não me peça pra esquecer, não consigo. É impossível”. Um repórter aparece informando que o Ministério Público e a Defensoria investigam ao menos 60 mortes por falta de oxigênio no Amazonas.

Amazonino diz que “votar no autor dessa tragédia, no responsável por esse crime, é um crime que a gente comete também conosco. Um tapa na cara que a gente dá nas famílias que perderam seus filhos”, e que “essa dor irreparável enlutará o Amazonas por anos, anos e anos. Vamos reagir. A hora chegou. Vote por você, vote por sua família, vote pelo seu estado. Vote pela verdade”.

O juiz cita que conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), críticas ácidas fazem parte da dialética no âmbito eleitoral. E que a divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político.

E destaca que, ainda, que os gestores públicos estão recorrentemente sujeitos às críticas e avaliações quanto à atuação política, que, ainda que se revelem ofensivas, estão amparadas pelo direito constitucional da liberdade de expressão e são inerentes ao debate político. “Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial”, decidiu.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES
DIREITO DE RESPOSTA (12625) nº. 0602186-58.2022.6.04.0000
REQUERENTE: WILSON MIRANDA LIMA
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE LIMA CHOY – AM4271-A, DANIEL
FABIO JACOB NOGUEIRA – AM3136-A, NEY BASTOS SOARES JUNIOR – AM4336
REQUERIDO: FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, AMAZONINO ARMANDO MENDES
Advogados do(a) REQUERIDO: ROMULO JOSE FERNANDES DA SILVA – AM1818, PLINIO
IVAN PESSOA DA SILVA – AM8770, JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM0008637, IVO
PAES BARRETO FILHO – RJ176188, IVO DA SILVA PAES BARRETO – AM735, BRUNO
ALECRIM DE LIMA – AM6440, ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS – AM5238, ANTONIO JOSE
OLIVA VELOSO – AM6339
Advogados do(a) REQUERIDO: ROMULO JOSE FERNANDES DA SILVA – AM1818, PLINIO
IVAN PESSOA DA SILVA – AM8770, JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM0008637, IVO DA
SILVA PAES BARRETO – AM735, BRUNO ALECRIM DE LIMA – AM6440, ARTHUR CESAR
ZAHLUTH LINS – AM5238, ANTONIO JOSE OLIVA VELOSO – AM6339
RELATOR: Desembargador Eleitoral RONNIE FRANK TORRES STONE

DECISÃO
Trata-se de DIREITO DE RESPOSTA com pedido liminar proposto por
WILSON MIRANDA LIMA em face de FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA e AMAZONINO
ARMANDO MENDES.
O representante aduz que os Representados veicularam propaganda no perfil oficial
nas redes sociais Instagram e Facebook do segundo representado, bem como durante o horário
eleitoral gratuito na TV e no rádio, imputando ao Representante a autoria das mortes em
detrimento da COVID-19 e da crise do oxigênio, atingindo sua imagem, por ofensa a candidato,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem injuriosa, difamatória e caluniosa (Art. 31 da
Resolução 23.608/2019 do TSE c/c art. Art. 32. IV do mesmo diploma).
Pugna pela concessão de liminar para que os Representados se abstenham de
reproduzir o conteúdo das propagandas em questão, em qualquer meio, sob pena de multa de R$
10.000,00 por descumprimento, até o julgamento definitivo da lide, que retirem do ar as
publicações e que haja a veiculação da resposta.
No mérito, a condenação para que cesse a veiculação da propaganda ofensiva e que
seja concedido o direito de resposta.
Indeferi a liminar conforme Decisão de ID 11424488.
Em contestação, o Representado alega que evidencia apenas critica acidas típicas de
opiniões sobre fatos políticos, bem como, fatos de conhecimento do público em geral e
amplamente divulgado pelas mídias, além de posicionamento pessoal sobre questões políticosadministrativas e de gestão, sem adentrar na esfera pessoal do representante. Requer, por fim, a
improcedência do pedido de direito de resposta (ID 11427616).
22/09/2022 09:30 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1568835
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Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos
autorais, em especial o de direito de resposta (ID 11427890).
É o breve relatório. Passo a analisar.
De acordo com o art. 31, da Res. TSE 23.608/2019, a partir da escolha de candidatas
e candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta quando atingidos,
ainda que de forma indireta por “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social,
inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais”.
No caso em comento, a propaganda impugnada reproduz, entre imagens, o seguinte,
conforme transcrição do Requerente:
Pessoa 1: Tô morrendo por falta de oxigênio. A mulher tá morta dentro do carro.
Amazonino: Não me peça pra esquecer, não consigo. É impossível.
Repórter: Até hoje o Ministério Público e a Defensoria investigam ao menos 60
mortes por falta de oxigênio no Amazonas.
Amazonino: Mortes de pessoas que poderiam estar hoje aqui com a gente rindo,
brincando, lutando e vivendo a vida. Sem a dor dos seus familiares, a dor
irreparável, essa dor brutal.
Homem: Muitas vezes os recursos que eram pra ser destinados aos hospitais, são
destinados para outras coisas.
Amazonino: Votar no autor dessa tragédia, no responsável por esse
crime, é um crime que a gente comete também conosco. Um tapa na
cara que a gente dá nas famílias que perderam seus filhos.
Entrevistado: Infelizmente, meu pai ele tá aguardando a volta de Cristo.
Amazonino: Essa dor irreparável enlutará o Amazonas por anos, anos e anos.
Vamos reagir. A hora chegou. Vote por você, vote por sua família, vote pelo seu
estado. Vote pela verdade.
Destaca o requerente a seguinte afirmação proferida pelo Requerido: “Votar no autor
dessa tragédia, no responsável por esse crime, é um crime que a gente comete também conosco.
Um tapa na cara que a gente dá nas famílias que perderam seus filhos.”
Afirma que tais afirmações sugerem e intitulam a autoria da ocorrência de crime ao
Requerente, pelo cometimento de crime de “ao menos 60 mortes por falta de oxigênio no
Amazonas”.
Passo à análise.
Conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, críticas
ácidas fazem parte da dialética no âmbito eleitoral. A divulgação de posicionamento sobre questões
políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais
ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político.
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Nesse trilhar, impende colacionar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
assentando que “as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda
que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão
albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político-eleitoral”. (TSE,
Agr. Reg. no Rec. Esp. Eleitoral nº 060004534, Relator Ministro Edson Fachin, em 17/02/2022,
DJe de 04/03/2022).
No caso dos autos, a existência de críticas contundentes e severas a gestão anterior,
notadamente quando relacionadas a fatos públicos e notórios, tal como a crise do oxigênio no
Amazonas, não possuem o condão de ofender a imagem nem a honra dos candidatos adversários.
Tampouco entendo que a frase “votar no autor desta tragédia” resta direcionada “as
60 mortes por falta de oxigênio no Amazonas” investigadas pelo Ministério Público, induzindo o
eleitorado de que o Governador seria “Assassino”, conforme sustenta o Requerente, e sim sobre
questões de gestão, críticas políticas, diante do enfrentamento de uma crise, cujas
responsabilidades legais estão em apuração.
Destaca-se, ainda, que os gestores públicos estão recorrentemente sujeitos às críticas
e avaliações quanto à atuação política, que, ainda que se revelem ofensivas, estão amparadas
pelo direito constitucional da liberdade de expressão e são inerentes ao debate político.
A realização de críticas às administrações anteriores de candidatos concorrentes,
antes de se mostrarem ofensivas, enaltecem o nível dos debates eleitorais que devem preexistir à
escolha dos novos gestores da administração, não extrapola o debate político-eleitoral e está
amparada pelo direito à liberdade de expressão, o que não enseja a obtenção do direito de resposta.
Nesse sentido, tem se pronunciado o TSE:
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.
(…)
4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a alusão a
gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido,
não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação – podendo
caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade –, não configurando, bem
por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de
votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro”. Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060003236, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto
Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data
13/08/2020)
A contrário senso, “é dizer, o gestor, a um só tempo, pode tanto colher “louros” de sua
gestão, como pode sofrer revés com críticas negativas” (RECURSO ELEITORAL nº. 0600130-
28.2020.6.04.0063, Des. Fabrício Frota Marques, TRE/AM).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
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P.R.I.
Com o trânsito, arquive-se, com baixa.
Manaus, data da assinatura eletrônica.

RONNIE FRANK TORRES STONE
Juiz Auxiliar nas Eleições Gerais de 2022