O desembargador Sabino da Silva Marques deferiu medida cautelar e suspendeu a eficácia do art. 1.º, inciso I, e também do art. 4.º, inciso I, da Lei Complementar 201/2019 que havia imposto a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público estadual de 11% para 14%. A majoração foi suspensa cautelarmente pelo magistrado até o julgamento do mérito da causa.
A suspensão cautelar foi requerida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Amazonas no bojo da Ação Direita de Inconstitucionalidade/ADI (4002018-40.2020.8.04.0000).
Conforme o órgão sindical, o pedido de medida cautelar encontra fundamento em normas jurídicas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e a oneração tributária causaria significativo impacto na vida dos servidores que já são atingidos por inúmeras incidências tributárias diretas e indiretas, bem como estão sob ameaça de cortes nos salários. Nos autos, o sindicato ressalta que o risco também deriva da crítica situação sanitária que aflige a população do Estado do Amazonas, que se encontra com seu sistema de saúde pública colapsado pela pandemia da covid-19.
Ao deferir a medida cautelar, o desembargador Sabino da Silva Marques afirmou que, diante do cenário em que vive o mundo, e em particular, o Estado do Amazonas, em razão da pandemia da covid-19, que gerou, dentre outros transtornos sociais, uma instabilidade na vida financeira de todos, “a majoração da contribuição previdenciária para 14% (a serem deduzidos dos subsídios, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões) causará verdadeiro desequilíbrio na vida financeira dos servidores públicos que estão na iminência de serem atingidos por essa determinação”.
Na decisão, desembargador frisou que esse abalo econômico possui uma espécie de efeito dominó, “um verdadeiro círculo vicioso oriundo da pandemia, que tem causado inúmeros problemas, os quais não sabemos se terão média ou longa duração”, disse.
Por fim, nos autos, o desembargador Sabino da Silva Marques, deferiu a medida cautelar, amparado pelo poder geral de cautela, e para evitar a consolidação de situações irremediáveis. “Visando ainda, a preservação do resultado útil da ação, entendo que este é o caso de concessão da liminar, monocraticamente, ad referendum (passível de referendo) do Plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas”, concluiu o magistrado.