Wilson Lima perde no TRE e não consegue censurar Amazonino por lhe chamar de “novo idiota” e “cabeça oca”

Amazonino e entrevista com Ronaldo Tiradentes/Foto: Clóvis Miranda

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) Márcio André Lopes Cavalcante julgou improcedente pedido de direito de resposta do governador do Estado e candidato à reeleição, Wilson Lima (UB) contra a declaração do seu principal adversário, Amazonino Mendes, que lhe chamou de “novo idiota, incompetente, incapaz, cabeça oca”, em uma entrevista à Rádio Tiradentes.

De acordo com a decisão, publicada no mural eletrônico do TRE-AM, Wilson Lima pediu direito de resposta contra Amazonino que, “durante entrevista veiculada pela Rede Tiradentes, teria se referido ao candidato autor (o governador) como “um novo idiota, incompetente, incapaz, cabeça oca”.

Wilso Lima também pediu a concessão de liminar para excluir as postagens das redes sociais. O pedido liminar foi indeferido.

Regularmente citado, a defesa de Amazonino contestou, alegando que, “conquanto o conteúdo impugnado contenha crítica acentuada às posições de outros candidatos, ela não desborda do limite permitido, próprio da dialética político-eleitoral e do jogo democrático. Nas falas atribuídas ao representado, não é possível entrever calúnia, injúria ou difamação ao Representante (Wilson Lima)”.

A defesa de Amazonino alegou, ainda, que Wilson Lima, ao proceder com a transcrição da fala imputada ao representado, não o fez de modo fidedigno, omitindo o tempo e a entonação verificada na entrevista, com o nítido intento de fazer crer à Justiça Eleitoral “que o candidato ao Governo do Estado pela Federação PSDB/CIDANIA teria proferido invectivas contra a honra do adversário, cujo nome sequer é citado nas redes sociais”.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de Wilson Lima.

De acordo com o juiz, Wilson Lima pretendeu a concessão de direito de resposta em razão de propaganda eleitoral veiculada nas redes sociais do candidato Amazonino, com o seguinte conteúdo:

“Amazonino Mendes: O que é preferível: um novo idiota, incompetente, incapaz, cabeça oca, ou um velho sábio experiente, executor, trabalhador.

[Amazonino Mendes]: Amassaram o povo, trituraram o povo e agora dão um prato de comida. É como botar um bode na sala e depois tentar tirar o bode.

[Ronaldo Tiradentes] Governador, eu agradeço a sua presença aqui, vamos nos encontrar outra vez antes do 1º turno.

[Amazonino Mendes] Eu espero, para me dar essa oportunidade de eu falar.

[Ronaldo Tiradentes] Possivelmente no 2º turno tudo indica que o senhor estará também no segundo turno.

[Amazonino Mendes] Vamos lá.

[Musica, com pessoas cantando]: Tá na cabeça, tá no coração. Governador é o Negão, o 23 é o Negão, Governador é o negão, tá na cabeça e no coração.”

“Como se pode observar, a fala nitidamente objetiva transmitir ao eleitor a ideia de que o candidato (Amazonino), embora “velho”, é mais bem preparado do que candidatos mais jovens”, analisa o juiz.

Segundo ele, “trata-se, aliás, de mero exercício de direito de defesa em face de diversas matérias jornalísticas que apontaram a condição etária do representado como sendo um fator negativo para a sua candidatura, muitas delas objeto de representações perante este tribunal”.

“Além disso, importante ressaltar que não há sequer menção ao nome do representado (Wilson Lima), o que permite concluir que a fala é retórica, sem intenção de ofender a honra do candidato adversário. Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público, julgo improcedente o pedido inicial”, decidiu.

Veja a íntegra da DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

GABINETE DO JUIZ AUXILIAR MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE

REPRESENTAÇÃO (11541) nº. 0600970-62.2022.6.04.0000

REPRESENTANTE: WILSON MIRANDA LIMA

Advogados: MÁRCO AURELIO DE LIMA CHOY – AM4271-A, NEY BASTOS SOARES JUNIOR – AM0004336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA – AM3136-A

REPRESENTADO: AMAZONINO ARMANDO MENDES

Advogados: RÔMULO JOSÉ FERNANDES DA SILVA – AM1818, PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA – AM8770, JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA – AM0008637, IVO DA SILVA PAES BARRETO – AM735, BRUNO ALECRIM DE LIMA – AM6440, ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS – AM5238, ANTONIO JOSE OLIVA VELOSO – AM6339

Relator: Juiz MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE

DECISÃO 

Cuida-se de pedido de direito de resposta formulado por WILSON MIRANDA LIMA em face de AMAZONINO ARMANDO MENDES.

Narra a inicial que o requerido, durante entrevista veiculada pela Rede Tiradentes, teria se referido ao candidato autor como “um novo idiota, incompetente, incapaz, cabeça oca”. Acrescenta que o trecho contendo essa ofensa teria sido veiculada nos perfis oficiais do candidato no instragram e no facebook.

Pugnou pela concessão de liminar para excluir as postagens das redes sociais supramencionadas e, no mérito, pela concessão do direito de resposta.

O pedido liminar foi indeferido.

Regularmente citado, o representado contestou, alegando que, “conquanto o conteúdo impugnado contenha crítica acentuada às posições de outros candidatos, ela não desborda do limite permitido, próprio da dialética político-eleitoral e do jogo democrático. Nas falas atribuídas ao representado, não é possível entrever calúnia, injúria ou difamação ao Representante”.

Afirmou, ainda, que “o representante, ao proceder com a transcrição da fala imputada ao representado, não o fez de modo fidedigno, omitindo o tempo e a entonação verificada na entrevista, com o nítido intento de fazer crer a essa Egrégia Corte de Justiça Eleitoral que o candidato ao Governo do Estado pela Federação PSDB/CIDANIA teria proferido invectivas contra a honra do adversário, cujo nome sequer é citado nas redes sociais”.

Requereu, ao final, a improcedência do pedido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

Não há preliminares a serem enfrentadas, motivo pelo qual passa-se diretamente à análise do mérito.

Pretende a parte autora a concessão de direito de resposta em razão de propaganda eleitoral veiculada nas redes sociais do candidato requerido com o seguinte conteúdo:

“Amazonino Mendes: O que é preferível: um novo idiota, incompetente, incapaz, cabeça oca, ou um velho sábio experiente, executor, trabalhador.

[Amazonino Mendes]: Amassaram o povo, trituraram o povo e agora dão um prato de comida. É como botar um bode na sala e depois tentar tirar o bode.

[Ronaldo Tiradentes] Governador, eu agradeço a sua presença aqui, vamos nos encontrar outra vez antes do 1º turno.

[Amazonino Mendes] Eu espero, para me dar essa oportunidade de eu falar.

[Ronaldo Tiradentes] Possivelmente no 2º turno tudo indica que o senhor estará também no segundo turno.

[Amazonino Mendes] Vamos lá.

[Musica, com pessoas cantando]: Tá na cabeça, tá no coração. Governador é o Negão, o 23 é o Negão, Governador é o negão, tá na cabeça e no coração.”

Como se pode observar, a fala nitidamente objetiva transmitir ao eleitor a ideia de que o candidato, embora “velho”, é mais bem preparado do que candidatos mais jovens.

Trata-se, aliás, de mero exercício de direito de defesa em face de diversas matérias jornalísticas que apontaram a condição etária do representado como sendo um fator negativo para a sua candidatura, muitas delas objeto de representações perante este tribunal.

Além disso, importante ressaltar que não há sequer menção ao nome do representado, o que permite concluir que a fala é retórica, sem intenção de ofender a honra do candidato adversário.

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público, julgo improcedente o pedido inicial.

Manaus, 28 de agosto de 2022.

MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE

Juiz Auxiliar